Tabela de Incidência do IR sobre Lucro Presumido

Tabela de Incidência do Imposto de Renda sobre Lucro Presumido
Atividade Econômica Predominante Percentual de Presunção (1) Alíquota do IR (2) Percentual Direto (3)

Revenda de Combustíveis e Derivados

1,6% 15,0% 0,24%

Vendas de Mercadorias com Industrialização por Encomenda

8,0% 15,0% 1,2%

Prestação de Serviços Hospitalares

8,0% 15,0% 1,2%

Transportes de Cargas

8,0% 15,0% 1,2%

Transportes de Passageiros

16,0% 15,0% 2,4%

Serviços em Geral (*)

32,0% 15,0% 4,8%

Serviços Prestados por Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada

32,0% 15,0% 4,8%

Intermediação de Negócios (*)

32,0% 15,0% 4,8%

Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e Direitos de Qualquer Natureza, como por exemplo: Franchising, Factoring, etc. (*)

32,0% 15,0% 4,8%

Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Caixas Econômicas, etc.

16,0% 15,0% 2,4%

Loteamento, Incorporação, Venda de Imóveis Construídos ou Adquiridos para Revenda

8,0% 15,0% 1,2%

Construção por Administração ou por Empreitada, Unicamente de Mão-de-Obra (*)

32,0% 15,0% 4,8%

Construção por Administração ou por Empreitada com Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra

8,0% 15,0% 1,2%
Código NCM Descrição Detalhes
As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes: a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto; b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; Adicional A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração. A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas. O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.
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